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Senado aprova PLP 108/2024 e avança na regulamentação da Reforma Tributária.

  • Foto do escritor: Rafael Forti
    Rafael Forti
  • 1 de out.
  • 4 min de leitura

Projeto retorna à Câmara com mudanças sobre IBS, CBS, bens imóveis e novos ajustes no sistema tributário. 



O Plenário do Senado Federal aprovou, nesta terça (30), o PLP 108/2024 (Comitê Gestor do IBS), na forma do substitutivo do relator, senador Eduardo Braga (MDB/AM).


O texto foi aprovado com 51 votos sim, 10 votos não e uma abstenção. 


O projeto retorna à Câmara dos Deputados para análise das mudanças aprovadas no Senado.


📌 Principais Pontos do Texto Aprovado


🏘️ Bens imóveis: 


▪️ Redutor: 

•⁠  ⁠define o valor do redutor de ajuste na hipótese de permuta entre contribuinte do regime regular do IBS e da CBS e não contribuinte; 

•⁠  ⁠na hipótese de permuta com pagamento de torna pelo contribuinte do regime regular, como houve um custo adicional para ele, o valor pago será acrescido ao valor do redutor de ajuste; 

•⁠  ⁠na permuta com pagamento de torna pelo não contribuinte do regime regular, o valor do redutor de ajuste do imóvel cedido pelo contribuinte do regime regular será deduzido do valor da torna; 

•⁠  ⁠esclarece que o valor inicial do redutor de ajuste no caso de bens imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2027 será o valor de aquisição quando o comprador for contribuinte sujeito ao regime regular e o vendedor não for contribuinte; e

•⁠  ⁠esclarece que a incidência do redutor social de R$ 600 aplicável às operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel para uso residencial realizado por contribuinte sujeito ao regime regular é mensal. 


‼️ Outros Ajustes na LC 214/25

▪️ ⁠O regulamento estabelecerá hipóteses em que, observado o prazo máximo de 5 dias entre o pagamento antecipado e a data do fornecimento, as antecipações poderão constar como débitos no período de apuração do fornecimento;


▪️ ⁠Assegura a gratuidade do acesso aos mecanismos de integração sistêmica para envio e recebimento de dados e transações mínimos destinados à apuração e ao cumprimento de obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS; 


▪️ Esclarece que a compensação adotará como parâmetro para o cálculo da redução do nível de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a legislação vigente em 31 de maio de 2023;


⁠▪️ Apenas haverá cumulação de redução de alíquotas caso expressamente previsto na legislação complementar. Nas demais hipóteses, será aplicada a maior redução de alíquota; 


⁠▪️ Split-payment: 

•⁠  ⁠amplia a possibilidade de adoção do procedimento simplificado para todos os contribuintes;

•⁠  ⁠opção “automática” pelo procedimento simplificado na ausência de identificação dos valores do IBS e da CBS na transação de pagamento; 

•⁠  ⁠define a ordem de extinção de débitos com os valores recolhidos e mantém a devolução de eventuais saldos ao contribuinte no prazo célere de até 3 dias úteis.


⁠▪️ ⁠⁠Alíquota que serve de paradigma para as reduções previstas nos regimes específicos será a de cada ente federativo; 


⁠▪️ ⁠Fundos de investimentos: regulamentação do veto presidencial, não haverá a bitributação dos rendimentos de fundos e, nas condições especificadas, não integrarão a base de cálculo do regime específico de serviços financeiros; 


⁠▪️ ⁠⁠Simples Nacional: 

•⁠  ⁠rege a apropriação de créditos de IBS e CBS em caso de aquisições de fornecedores optantes pelo Simples e ajusta os percentuais da CBS na 3ª e na 4ª faixa de 16,42% para 16,41%; 

•⁠  ⁠retira o IBS cobrado nas operações de que trata o art. 446 da LCP nº 214, de 2025, do recolhimento unificado do Simples Nacional.


⁠▪️ ⁠⁠Harmonização de IBS e CBS: entre outros, fixa regras para emissão de soluções de consulta por ato conjunto da RFB e do CGIBS;

 

⁠▪️ ⁠Compatibilização entre IBS e CBS: cria o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), garante a gratuidade de acesso aos sistemas necessários ao cumprimento das obrigações tributárias, apuração e gestão de tributos, e determina o compartilhamento dos custos de operacionalização, desenvolvimento e integração dos sistemas de apuração do IBS e da CBS. 


🛃 ITBI e ITCMD

Normas específicas relativas aos impostos são da competência legislativa privativa dos Municípios, para o ITBI, e dos Estados e do Distrito Federal, em relação ao ITCMD.


⁠▪️ ⁠ITBI: 

•⁠  ⁠conceitua valor venal (base de cálculo) como o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, sendo este estimado por meio de critérios técnicos: (i)análise de preços praticados no mercado imobiliário; (ii) informações prestadas pelos serviços notariais, registrais e agentes financeiros; (iii) localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel; e (iv) outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis.

•⁠  ⁠possibilidade de antecipação da cobrança do imposto fica a cargo dos municípios e do DF; e 

•⁠  ⁠administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal deverão divulgar os critérios utilizados para estimar o valor venal.


▪️ ITCMD: 

•⁠  ⁠alíquota será definida na legislação estadual ou distrital, atenderá à progressividade em razão do valor dos bens ou direitos transmitidos e observará a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal;

•⁠  ⁠definição de grande patrimônio, que deve ser tributado com alíquota máxima, será feita por legislação estadual; 

•⁠  ⁠data da ocorrência do fato gerador nas doações de imóveis será da transferência da propriedade imobiliária mediante o registro no cartório de imóveis; 

•⁠  ⁠altera a base de cálculo na transmissão de quotas ou ações que não são negociadas na bolsa de valores ou em balcão organizado para ser o valor patrimonial, correspondente ao patrimônio líquido dividido pela quantidade de quotas ou ações representativas do capital social integralizado;

•⁠  ⁠prevê que o ITCMD não incide sobre benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro; 

•⁠  ⁠tanto o ITCMD quanto o ITBI poderão ser cobrados desde a formalizaçãotributantetivo título translativo, assim considerado a escritura pública de doação de imóveis ou documento equivalente passível de ser levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis; e

•⁠  ⁠⁠estabelece que a base de cálculo na transmissão de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas não negociadas na bolsa, ou em balcão organizado, será calculada com base no valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido da empresa, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante. 


📄 Parecer de Plenário | https://foco.page.link/3288


Fonte: CBIC


Elaborado por:

Foco - Relações Governamentais

 
 
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